Dias após o apagão de energia que atingiu a cidade de São Paulo, por causa de uma forte tempestade que afetou o município, virou notícia no Brasil e no mundo, tendo impactado mais de 2 milhões de residências, incluindo comércios e hospitais, causando prejuízos consideráveis nos mais diversos aspectos, principalmente devido ao tempo em que a crise de falta de luz durou.
Por causa disso, frente ao complexo sistema de concessão que envolve o serviço público de fornecimento de eletricidade, muitas questões sobre o apagão surgiram em torno da responsabilidade civil da empresa italiana Enel, companhia de eletricidade na cidade desde o ano de 2018.
No âmbito administrativo, as distribuidoras de energia são fiscalizadas, em nível nacional, pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), autarquia ligada ao Ministério de Minas e Energia, além da Arsesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo), no âmbito estadual, tendo o controle do contrato de concessão celebrado e eventual aplicar penalidade no caso de seu descumprimento.
Em relação especificamente a esse apagão, a concessionária Enel tem responsabilidade civil direta pela falta de luz verificada, por mais que no contrato de concessão celebrado, não haja prazo para restauração da energia condizente, situação diferente da verificada quanto ao restabelecimento em caso de corte por falta de pagamento, onde há o prazo de até 24 horas em regiões urbanas e 48 horas em áreas rurais (Resolução Normativa 414/2010 da Aneel).
O artigo 37 da Constituição Federal é firme em determinar que as empresas que prestam serviços públicos respondam por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, assim como o artigo 175, inciso IV, do mesmo diploma constitucional preceitua que esse serviço deve ser prestado de forma satisfatória.
Em decorrência disso, a Lei 8.987/1995, que fala sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, enfatiza essa obrigação, impondo, em seu artigo 6º, a prestação de um serviço adequado, por parte da concessionária ao pleno atendimento das expectativas mínimas de seus usuários.