Após análises sobre a falha no serviço prestado pela distribuidora, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou a decisão que aprovou a distribuidora de energia elétrica indenizar em R$ 145.758,40, por danos materiais, e R$ 25 mil, por danos morais, uma cliente que teve a casa incendiada por causa da falta de manutenção na rede operada pela companhia.
O incidente aconteceu em janeiro de 2023. Na situação, um raio atingiu uma árvore localizada na frente da casa da autora. As faíscas passaram dos galhos para a rede da rua, o que causou um aumento de tensão nos fios e, em seguida, um curto-circuito dentro a residência.
Móveis e objetos foram danificados, e a estrutura da casa também foi afetada. O estrago foi tão grande que a residência teve que ser interditada por risco de desabamento.
Logo após, a perícia indicou que uma poda nos galhos sob a rede teria reduzido ou até evitado os danos causados na moradia. A mulher entrou com o pedido de indenização justificando falha no serviço prestado pela distribuidora. O pleito foi acolhido pelo juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis.
Distribuidora recorreu na Justiça
A companhia recorreu. Entre outras alegações, ela alegou que os prejuízos resultaram de caso fortuito ou força maior.
O desembargador Paulo Galizia, também relator do caso, ressaltou que a perícia não encontrou “nenhum elemento de combustão espontânea”. Já um perito judicial, continuou o relator, indicou que não havia aterramento elétrico ou para-raios no local, nem dispositivo de proteção, e a rede elétrica precisava de manutenção.
“No caso em análise, há clara falta do serviço público, sobretudo no que concerne à adequada manutenção da rede de energia elétrica próxima ao imóvel da autora, pela ausência de providências adequadas que pudessem minimizar, ou mesmo excluir, o risco de incêndio decorrente de uma descarga elétrica em qualquer equipamento conectado à rede em questão”, disse Galizia.
Para o desembargador houve omissão da concessionária, afastando as “excludentes de responsabilidade como a força maior”.
“Há nexo de causalidade entre as omissões praticadas pela requerida e o resultado danoso, que não é excluído pela constatação da ocorrência de uma descarga elétrica na rede de energia, justamente pela existência de meios de prevenção dos riscos de incêndio. De rigor, portanto, o dever de indenizar.”
O advogado Gustavo Gomes Furlaniatuou em defesa da consumidora.