Tempestades intensas ou enchentes, como a vista recentemente no Rio Grande do Sul, podem ocasionar em situações de queda de energia elétrica ou apagão. Em meio à esse possível caos, é importante ficar atento ao que fazer quando houverem aparelhos danificados.
De acordo com a legislação brasileira, as concessionárias de energia contam com uma série de obrigações em casos de falta de energia ou apagão. No caso de aparelhos danificados, a Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) detalha o procedimento.
A norma estabelece que os consumidores possuem até 5 anos desde a data do incidente para solicitar o resarcimento à distribuidora que atende a região de moradia. A reoslução da Aneel é também corroborada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Além de aparelhos danificados, os direitos em meio a um apagão
Em meio a um apagão, há outros direitos que um consumidor possui além de aparelhos danificados. De acordo com a legislação brasileira, “estão garantidos para o consumidor, o desconto automático na conta de luz durante o período sem energia, o ressarcimento pelo estrago de alimentos e remédios causado pela falta de refrigeração.”
É importante frisar que tais normativas são destinadas exclusivamente aos consumidores do Grupo B, ou seja, às unidades consumidoras com tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV.
O Grupo B, destinado às unidades consumidoras de baixa tensão, segue a seguinte subdivisão:
- Subgrupo B1 – residencial e residencial baixa renda;
- Subgrupo B2 – rural e cooperativa de eletrificação rural;
- Subgrupo B3 – demais classes;
- Subgrupo B4 – iluminação pública.